Art. 9º. A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 9.885/2019 - Artigo 9
Art. 9º. A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.