Lei 1.710/1952 - Artigo 8

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1951; 131º da Independência e 34º da República.

GETULIO VARGAS
Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1952

Lei 1.710/1952 - Artigo 8

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1951; 131º da Independência e 34º da República.

GETULIO VARGAS
Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1952