Art. 5º. São criados os cargos constantes do quadro anexo:
§ 1º - Vetado.
§ 2º - As nomeações para a carreira de economista, para o cargo de Diretor do Departamento Econômico e as designações para as chefias de seção dêsse Departamento serão feitas nos têrmos da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º -
§ 1º - Vetado.
§ 2º - As nomeações para a carreira de economista, para o cargo de Diretor do Departamento Econômico e as designações para as chefias de seção dêsse Departamento serão feitas nos têrmos da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º -