Lei 1.710/1952 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional, de Economia disporá dos seguintes órgãos técnicos e administrativos, subordinados ao Conselho Pleno;

a) Departamento Econômico;

b) Serviço de Documentação e Divulgação;

c) Serviço de Administração.

Parágrafo único. Esses órgãos técnicos e administrativo serão providos de pessoal recitado de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nesta lei

Lei 1.710/1952 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional, de Economia disporá dos seguintes órgãos técnicos e administrativos, subordinados ao Conselho Pleno;

a) Departamento Econômico;

b) Serviço de Documentação e Divulgação;

c) Serviço de Administração.

Parágrafo único. Esses órgãos técnicos e administrativo serão providos de pessoal recitado de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nesta lei