Art. 1º. O Conselho Nacional, de Economia disporá dos seguintes órgãos técnicos e administrativos, subordinados ao Conselho Pleno;
a) Departamento Econômico;
b) Serviço de Documentação e Divulgação;
c) Serviço de Administração.
Parágrafo único. Esses órgãos técnicos e administrativo serão providos de pessoal recitado de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nesta lei
a) Departamento Econômico;
b) Serviço de Documentação e Divulgação;
c) Serviço de Administração.
Parágrafo único. Esses órgãos técnicos e administrativo serão providos de pessoal recitado de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nesta lei