Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República ficam fixados no padrão Z-1.

Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República ficam fixados no padrão Z-1.