Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais vencimentos do pessoal militar da ativa, do Exército, da Armada e da Aeronáutica, bem como da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ficam majorados na forma da tabela anexa.

Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais vencimentos do pessoal militar da ativa, do Exército, da Armada e da Aeronáutica, bem como da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ficam majorados na forma da tabela anexa.