Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 15

Art. 15. Os aumentos concedidos por êste decreto-lei não serão considerados para efeito do que dispõe o § 2º do art. 3º das disposições transitórias da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, nem determinarão, para os servidores afiançados, a obrigação de reforçar a fiança.

Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 15

Art. 15. Os aumentos concedidos por êste decreto-lei não serão considerados para efeito do que dispõe o § 2º do art. 3º das disposições transitórias da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, nem determinarão, para os servidores afiançados, a obrigação de reforçar a fiança.