Art. 9º. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou inativo:
a) o filho menor de 21 anos;
b) o filho inválido, de qualquer idade.
Parágrafo único. Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.
a) o filho menor de 21 anos;
b) o filho inválido, de qualquer idade.
Parágrafo único. Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.