Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou inativo:

a) o filho menor de 21 anos;

b) o filho inválido, de qualquer idade.

Parágrafo único. Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.

Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou inativo:

a) o filho menor de 21 anos;

b) o filho inválido, de qualquer idade.

Parágrafo único. Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.