Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 10

Art. 10. Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º - Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.

§ 3º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.

Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 10

Art. 10. Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º - Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.

§ 3º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.