Art. 11. O salário-família será pago independentemente da freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.
Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 11
Art. 11. O salário-família será pago independentemente da freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.