Art. 16. Os servidores civis, os aposentados e o pessoal em disponibilidade da União ficam excluídos dos benefícios do abono familiar, instituído pelo decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941.
Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 16
Art. 16. Os servidores civis, os aposentados e o pessoal em disponibilidade da União ficam excluídos dos benefícios do abono familiar, instituído pelo decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941.