Art. 6º. Aos extranumerários tarefeiros é concedido um aumento sôbre o preço unitário da tarefa, calculado de modo que o salário médio mensal de cada grupo executante da mesma tarefa se eleve de acôrdo com a tabela constante do art. 4º
Parágrafo único. Os chefes de serviço que tenham admitido extranumerários tarefeiros promoverão, dentro de 15 dias, a partir da publicação dêste decreto-lei, a revisão dos preços unitários, tomando por base os salários pagos nos últimos 6 meses.
Parágrafo único. Os chefes de serviço que tenham admitido extranumerários tarefeiros promoverão, dentro de 15 dias, a partir da publicação dêste decreto-lei, a revisão dos preços unitários, tomando por base os salários pagos nos últimos 6 meses.