Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 13

Art. 13. Excetuado o imposto de renda, nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Decreto-Lei 5.976/1943 - Artigo 13

Art. 13. Excetuado o imposto de renda, nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.