Art. 5º. São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos de enfermagem, tôdas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3º, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.
Lei 2.604/1955 - Artigo 5
Art. 5º. São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos de enfermagem, tôdas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3º, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.