Lei 2.604/1955 - Artigo 6

Art. 6º. São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4º.

Lei 2.604/1955 - Artigo 6

Art. 6º. São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4º.