Art. 3º. São atribuições dos enfermeiros além do exercício de enfermagem.
a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acôrdo com o art. 21 da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.
a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acôrdo com o art. 21 da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.