Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé FILHO
Cândido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1955
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé FILHO
Cândido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1955