Art. 4º. São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica;
a) direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;
b) participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
c) direção de escolas de parteiras;
d) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.
a) direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;
b) participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
c) direção de escolas de parteiras;
d) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.