Art. 18. Todo e qualquer policial-militar não contribuinte da Pensão, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 16 desta Lei, deixará aos seus beneficiários a Pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1º - A Pensão a que se refere este artigo não poderá ser inferior à de aspirante-a-oficial PM, para os alunos das Escolas de Formação de Oficiais PM, ou, à de 3º sargento PM, para as demais praças e alunos dos Centros de Formação de Sargentos PM.
§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da Pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 17 desta Lei.
§ 3º - Para os efeitos de cálculos da Pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 4º da presente Lei.
§ 1º - A Pensão a que se refere este artigo não poderá ser inferior à de aspirante-a-oficial PM, para os alunos das Escolas de Formação de Oficiais PM, ou, à de 3º sargento PM, para as demais praças e alunos dos Centros de Formação de Sargentos PM.
§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da Pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 17 desta Lei.
§ 3º - Para os efeitos de cálculos da Pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 4º da presente Lei.