Art. 10. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 8º desta Lei.
§ 1º - O beneficiário será habilitado com a Pensão integral. No caso de mais de um com a mesma precedência, a Pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - Quando o contribuinte, além do cônjuge supérstite, deixar filhos do matrimônio anterior, ou de outro leito, metade da Pensão respectiva pertencerá ao cônjuge supérstite, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei.
§ 3º - Havendo, também, filhos do contribuinte com o cônjuge supérstite, ou fora do matrimônio, reconhecidos na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da Pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade do cônjuge supérstite as quotas-partes dos seus filhos.
§ 4º - Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a Pensão será dividida igualmente entre ambos.
§ 1º - O beneficiário será habilitado com a Pensão integral. No caso de mais de um com a mesma precedência, a Pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - Quando o contribuinte, além do cônjuge supérstite, deixar filhos do matrimônio anterior, ou de outro leito, metade da Pensão respectiva pertencerá ao cônjuge supérstite, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei.
§ 3º - Havendo, também, filhos do contribuinte com o cônjuge supérstite, ou fora do matrimônio, reconhecidos na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da Pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade do cônjuge supérstite as quotas-partes dos seus filhos.
§ 4º - Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a Pensão será dividida igualmente entre ambos.