Art. 13. A declaração, de preferência datilografada sem emendas nem rasuras, deverá ser firmada do próprio punho do declarante.
Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-lo em Tabelião, na presença de duas testemunhas.
Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-lo em Tabelião, na presença de duas testemunhas.