Art. 24. O policial-militar que preenchendo as condições legais necessárias à sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a Pensão correspondente a esses postos ou graduações.
§ 1º - O policial-militar que já descontava sua contribuição nos termos do art. 6º desta Lei deixará a Pensão correspondente a mais de um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação deste artigo.
§ 2º - A Pensão de que trata este artigo será paga aos beneficiários a partir da data do falecimento do contribuinte.
§ 1º - O policial-militar que já descontava sua contribuição nos termos do art. 6º desta Lei deixará a Pensão correspondente a mais de um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação deste artigo.
§ 2º - A Pensão de que trata este artigo será paga aos beneficiários a partir da data do falecimento do contribuinte.