Lei 7.284/1984 - Artigo 9

Art. 9º. O contribuinte viúvo, separado judicialmente, divorciado ou solteiro poderá destinar a Pensão, se não tiver filhos em condições de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

§ 1º - Se o contribuinte tiver filhos em condições de receber a benefício, somente poderá destinar à referida beneficiária metade da Pensão.

§ 2º - O contribuinte que for separado judicialmente ou divorciado somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar o ex-cônjuge.

Lei 7.284/1984 - Artigo 9

Art. 9º. O contribuinte viúvo, separado judicialmente, divorciado ou solteiro poderá destinar a Pensão, se não tiver filhos em condições de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

§ 1º - Se o contribuinte tiver filhos em condições de receber a benefício, somente poderá destinar à referida beneficiária metade da Pensão.

§ 2º - O contribuinte que for separado judicialmente ou divorciado somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar o ex-cônjuge.