Lei 7.284/1984 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES


Art. 2º. São contribuintes obrigatórios da Pensão, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados:

I - os oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos da Escola de Formação de Oficiais, subtenentes e sargentos PM;

II - os cabos e soldados PM, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, se da ativa, ou com qualquer tempo de serviço, se na inatividade.

Lei 7.284/1984 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES


Art. 2º. São contribuintes obrigatórios da Pensão, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados:

I - os oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos da Escola de Formação de Oficiais, subtenentes e sargentos PM;

II - os cabos e soldados PM, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, se da ativa, ou com qualquer tempo de serviço, se na inatividade.