Art. 33. São isentas de custas, taxas e emolumentos, as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários do policial-militar cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 16 desta Lei.
Lei 7.284/1984 - Artigo 33
Art. 33. São isentas de custas, taxas e emolumentos, as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários do policial-militar cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 16 desta Lei.