Lei 7.284/1984 - Artigo 6

Art. 6º. Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 2º desta Lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem para a Pensão correspondente, respectivamente, a um ou dois graus hierárquicos acima do que possuem, desde que satisfaçam ao pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completarem o referido tempo de serviço.

Lei 7.284/1984 - Artigo 6

Art. 6º. Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 2º desta Lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem para a Pensão correspondente, respectivamente, a um ou dois graus hierárquicos acima do que possuem, desde que satisfaçam ao pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completarem o referido tempo de serviço.