Lei 7.284/1984 - Artigo 5

Art. 5º. Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar em folha de pagamento e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a Pensão, deverá recolher imediatamente, à Organização Policial-Militar a que estiver vinculado, a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, ser-lhe-á descontado o total da dívida, assim que for incluído em folha.

Parágrafo único. Quando, ao falecer o contribuinte obrigatório, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da Pensão.

Lei 7.284/1984 - Artigo 5

Art. 5º. Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar em folha de pagamento e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a Pensão, deverá recolher imediatamente, à Organização Policial-Militar a que estiver vinculado, a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, ser-lhe-á descontado o total da dívida, assim que for incluído em folha.

Parágrafo único. Quando, ao falecer o contribuinte obrigatório, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da Pensão.