Lei 7.284/1984 - Artigo 29

Art. 29. É permitida a acumulação:

I - de duas Pensões;

II - de uma Pensão com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Lei 7.284/1984 - Artigo 29

Art. 29. É permitida a acumulação:

I - de duas Pensões;

II - de uma Pensão com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.