Lei 7.284/1984 - Artigo 11

Art. 11. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiários, ou se ela estiver incompleta ou ainda oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º - Quando, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada no foro civil.

§ 2º - O processo de habilitação à Pensão é considerado de natureza urgente.

Lei 7.284/1984 - Artigo 11

Art. 11. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiários, ou se ela estiver incompleta ou ainda oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º - Quando, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada no foro civil.

§ 2º - O processo de habilitação à Pensão é considerado de natureza urgente.