Lei 7.284/1984 - Artigo 22

Art. 22. A praça PM da ativa, da reserva remunerada ou reformada, contribuinte obrigatório da Pensão Policial-Militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, excluída a bem da disciplina ou que tenha perdido o seu grau hierárquico, deixará aos seus beneficiários a Pensão correspondente à graduação que possuía na ativa.

Lei 7.284/1984 - Artigo 22

Art. 22. A praça PM da ativa, da reserva remunerada ou reformada, contribuinte obrigatório da Pensão Policial-Militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, excluída a bem da disciplina ou que tenha perdido o seu grau hierárquico, deixará aos seus beneficiários a Pensão correspondente à graduação que possuía na ativa.