Lei 7.284/1984 - Artigo 28

Art. 28. A Pensão pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

Lei 7.284/1984 - Artigo 28

Art. 28. A Pensão pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.