Lei 7.284/1984 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DAS PENSÕES


Art. 16. A Pensão corresponde, em geral, a 20 (vinte) vezes a contribuição estabelecida no art. 4º desta Lei e será paga mensalmente aos beneficiários.

§ 1º - Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a Pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição, devendo a prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte ser feita em inquérito policial-militar ou por atestado de origem, conforme o caso.

§ 2º - Caso a morte do contribuinte decorra de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou de moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a Pensão será igual a 30 (trinta) vezes a contribuição.

Lei 7.284/1984 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DAS PENSÕES


Art. 16. A Pensão corresponde, em geral, a 20 (vinte) vezes a contribuição estabelecida no art. 4º desta Lei e será paga mensalmente aos beneficiários.

§ 1º - Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a Pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição, devendo a prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte ser feita em inquérito policial-militar ou por atestado de origem, conforme o caso.

§ 2º - Caso a morte do contribuinte decorra de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou de moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a Pensão será igual a 30 (trinta) vezes a contribuição.