Art. 14. A declaração, feita na conformidade do artigo anterior, será entregue ao Comandante, Diretor ou Chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação de registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbum ad verbum, ou cópia xerográfica, devidamente autenticada.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbum ad verbum, ou cópia xerográfica, devidamente autenticada.