Lei 7.284/1984 - Artigo 17

Art. 17. O direito à Pensão fica condicionada ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à Pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.

Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.

Lei 7.284/1984 - Artigo 17

Art. 17. O direito à Pensão fica condicionada ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à Pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.

Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.