CAPÍTULO I
Da Instituição da Pensão Policial-Militar
Da Instituição da Pensão Policial-Militar
Art. 1º. Fica instituída, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, a Pensão Policial-Militar destinada a amparar, nos termos e condições desta Lei, os beneficiários dos policiais-militares, falecidos ou extraviados, das Policias Militares criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, denomina-se Pensão, a Pensão Policial-Militar de que trata este artigo.