Lei 7.284/1984 - Artigo 23

Art. 23. A Pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data do falecimento do policial-militar.

Lei 7.284/1984 - Artigo 23

Art. 23. A Pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data do falecimento do policial-militar.