Art. 31. O processo e o pagamento da Pensão, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos Territórios Federais, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas da União as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
Parágrafo único. O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas da União, importará o registro automático da respectiva despesa.
Parágrafo único. O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas da União, importará o registro automático da respectiva despesa.