Art. 32. As dotações necessárias ao pagamento da Pensão serão consignadas, anualmente, nos Orçamentos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.
Art. 32. As dotações necessárias ao pagamento da Pensão serão consignadas, anualmente, nos Orçamentos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.