Lei 7.284/1984 - Artigo 32

Art. 32. As dotações necessárias ao pagamento da Pensão serão consignadas, anualmente, nos Orçamentos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.

Lei 7.284/1984 - Artigo 32

Art. 32. As dotações necessárias ao pagamento da Pensão serão consignadas, anualmente, nos Orçamentos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.