Art. 3º. Os oficiais PM demitidos a pedido e as praças licenciadas a pedido, ou por conclusão de tempo de serviço, poderão continuar como contribuintes facultativos da Pensão, desde que o requeiram no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do ato de demissão ou licenciamento, e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que tenham sido demitidos ou licenciados.