Art. 30. A Pensão será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor.
Parágrafo único. O cálculo para a atualização tomará sempre por base a Pensão-tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
Parágrafo único. O cálculo para a atualização tomará sempre por base a Pensão-tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.