Lei 7.295/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, de conformidade com o art. 45 da Constituição, fiscalizarão os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, obedecidoo processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais.

Lei 7.295/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, de conformidade com o art. 45 da Constituição, fiscalizarão os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, obedecidoo processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais.