DOS ÓRGÃOS INCUMBIDOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º. São instituídos, como órgãos incumbidos da fiscalização, duas Comissões Permanentes, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, ambas denominadas "Comissão de Fiscalização e Controle".
§ 1º - Compete a cada uma das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional fixar o número de integrantes da Comissão de Fiscalização e Controle, obedecendo, na sua composição, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 2º - A indicação dos membros dessas Comissões obedecerá às normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 3º. São instituídos, como órgãos incumbidos da fiscalização, duas Comissões Permanentes, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, ambas denominadas "Comissão de Fiscalização e Controle".
§ 1º - Compete a cada uma das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional fixar o número de integrantes da Comissão de Fiscalização e Controle, obedecendo, na sua composição, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 2º - A indicação dos membros dessas Comissões obedecerá às normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.