Art. 2º. A fiscalização será exercida:
a) quando se tratar de administração centralizada, os atos de gestão administrativa;
b) quando se tratar de administração indireta, que para os efeitos desta Lei compreende as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa.
§ 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo do Distrito Federal é de competência do Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro do congresso Nacional.
a) quando se tratar de administração centralizada, os atos de gestão administrativa;
b) quando se tratar de administração indireta, que para os efeitos desta Lei compreende as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa.
§ 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo do Distrito Federal é de competência do Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro do congresso Nacional.