Decreto 12.885/2026 - Artigo 6

Art. 6º. Os resultados de aprendizagem serão avaliados com base nos seguintes requisitos, detalhados nos respectivos Anexos:

I - capacitação profissional, disposto no Anexo I;

II - participação na gestão institucional, disposto no Anexo II;

III - inovação em produtos, técnicas e processos, disposto no Anexo III;

IV - participação em atividades de caráter pedagógico, disposto no Anexo IV; e

V - produção científica ou técnica, disposto no Anexo V.

Parágrafo único. Os critérios e a pontuação para a avaliação de cada requisito de que dispõe o caput são estabelecidos nos Anexos I a V a este Decreto.

Decreto 12.885/2026 - Artigo 6

Art. 6º. Os resultados de aprendizagem serão avaliados com base nos seguintes requisitos, detalhados nos respectivos Anexos:

I - capacitação profissional, disposto no Anexo I;

II - participação na gestão institucional, disposto no Anexo II;

III - inovação em produtos, técnicas e processos, disposto no Anexo III;

IV - participação em atividades de caráter pedagógico, disposto no Anexo IV; e

V - produção científica ou técnica, disposto no Anexo V.

Parágrafo único. Os critérios e a pontuação para a avaliação de cada requisito de que dispõe o caput são estabelecidos nos Anexos I a V a este Decreto.