Art. 6º. Os resultados de aprendizagem serão avaliados com base nos seguintes requisitos, detalhados nos respectivos Anexos:
I - capacitação profissional, disposto no Anexo I;
II - participação na gestão institucional, disposto no Anexo II;
III - inovação em produtos, técnicas e processos, disposto no Anexo III;
IV - participação em atividades de caráter pedagógico, disposto no Anexo IV; e
V - produção científica ou técnica, disposto no Anexo V.
Parágrafo único. Os critérios e a pontuação para a avaliação de cada requisito de que dispõe o caput são estabelecidos nos Anexos I a V a este Decreto.
I - capacitação profissional, disposto no Anexo I;
II - participação na gestão institucional, disposto no Anexo II;
III - inovação em produtos, técnicas e processos, disposto no Anexo III;
IV - participação em atividades de caráter pedagógico, disposto no Anexo IV; e
V - produção científica ou técnica, disposto no Anexo V.
Parágrafo único. Os critérios e a pontuação para a avaliação de cada requisito de que dispõe o caput são estabelecidos nos Anexos I a V a este Decreto.