Decreto 12.885/2026 - Artigo 15

Art. 15. A Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 47, parágrafo único, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, será responsável pela análise do requerimento de RRA, pela conferência da documentação apresentada, pela verificação do atendimento dos requisitos, inclusive o cumprimento do disposto no art. 8º, e pelo deferimento ou não da concessão do RRA.

§ 1º - A Comissão Interna poderá indeferir a concessão do RRA, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos.

§ 2º - Da deliberação proferida pela Comissão Interna caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 3º - O recurso deverá ser dirigido à Comissão Interna que, na hipótese de não reconsiderar a decisão, deverá encaminhá-lo à Presidência da Fiocruz.

§ 4º - As decisões da Comissão Interna deverão ser fundamentadas, com os votos registrados e publicados em transparência ativa da Fiocruz, observadas as restrições previstas na legislação.

§ 5º - A Comissão Interna publicará, anualmente, relatório acerca das concessões de RRA realizadas no período e os critérios utilizados para a sua concessão.

Decreto 12.885/2026 - Artigo 15

Art. 15. A Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 47, parágrafo único, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, será responsável pela análise do requerimento de RRA, pela conferência da documentação apresentada, pela verificação do atendimento dos requisitos, inclusive o cumprimento do disposto no art. 8º, e pelo deferimento ou não da concessão do RRA.

§ 1º - A Comissão Interna poderá indeferir a concessão do RRA, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos.

§ 2º - Da deliberação proferida pela Comissão Interna caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 3º - O recurso deverá ser dirigido à Comissão Interna que, na hipótese de não reconsiderar a decisão, deverá encaminhá-lo à Presidência da Fiocruz.

§ 4º - As decisões da Comissão Interna deverão ser fundamentadas, com os votos registrados e publicados em transparência ativa da Fiocruz, observadas as restrições previstas na legislação.

§ 5º - A Comissão Interna publicará, anualmente, relatório acerca das concessões de RRA realizadas no período e os critérios utilizados para a sua concessão.