Decreto 12.885/2026 - Artigo 12

Art. 12. O somatório de pontos com vistas à avaliação dos resultados de aprendizagem para fins de concessão do RRA será calculado considerada a seguinte metodologia:

I - para cada critério constante dos Anexos I a V fica estabelecido um valor determinado de pontos, associado a uma quantidade máxima de repetições;

II - a pontuação máxima em cada critério será calculada pela multiplicação da pontuação base pela quantidade de repetições apresentadas pelo servidor;

III - o total de pontos em cada requisito de que trata o art. 6º será obtido pela soma dos pontos alcançados nos critérios que o compõe; e

IV - a pontuação final para a solicitação do RRA será obtida pela soma das pontuações obtidas em cada um dos requisitos de que trata o art. 6º.

Decreto 12.885/2026 - Artigo 12

Art. 12. O somatório de pontos com vistas à avaliação dos resultados de aprendizagem para fins de concessão do RRA será calculado considerada a seguinte metodologia:

I - para cada critério constante dos Anexos I a V fica estabelecido um valor determinado de pontos, associado a uma quantidade máxima de repetições;

II - a pontuação máxima em cada critério será calculada pela multiplicação da pontuação base pela quantidade de repetições apresentadas pelo servidor;

III - o total de pontos em cada requisito de que trata o art. 6º será obtido pela soma dos pontos alcançados nos critérios que o compõe; e

IV - a pontuação final para a solicitação do RRA será obtida pela soma das pontuações obtidas em cada um dos requisitos de que trata o art. 6º.