Art. 2º. O RRA será resultante da atuação profissional no exercício do cargo, como retribuição pelo cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, de gestão, de planejamento e de infraestrutura dos cargos de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O RRA será devido mediante requerimento.
Parágrafo único. O RRA será devido mediante requerimento.