Decreto 12.885/2026 - Artigo 4

Art. 4º. O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da Retribuição por Titulação - RT, de acordo com as seguintes equivalências:

I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;

II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e

III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.

Parágrafo único. A concessão do RRA 3 ficará condicionada, além dos requisitos previstos nos art. 6º e art. 8º, no mínimo, à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.

Decreto 12.885/2026 - Artigo 4

Art. 4º. O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da Retribuição por Titulação - RT, de acordo com as seguintes equivalências:

I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;

II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e

III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.

Parágrafo único. A concessão do RRA 3 ficará condicionada, além dos requisitos previstos nos art. 6º e art. 8º, no mínimo, à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.