Art. 13. Para a concessão do RRA, o servidor deverá atingir a seguinte pontuação final mínima:
I - dezesseis pontos para a obtenção do RRA 1;
II - vinte e quatro pontos para a obtenção do RRA 2; e
III - trinta e seis pontos para a obtenção do RRA 3.
I - dezesseis pontos para a obtenção do RRA 1;
II - vinte e quatro pontos para a obtenção do RRA 2; e
III - trinta e seis pontos para a obtenção do RRA 3.