Lei 13.326/2016 - Artigo 14

Art. 14. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 16.

Lei 13.326/2016 - Artigo 14

Art. 14. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 16.